Aprovado em Assembleia Geral Constituinte de 30 setembro 2005
Alterado em Assembleia Geral Ordinária de 10 novembro 2020
Alterado em Assembleia Geral Ordinária de 25 maio 2021
Alterado em Assembleia Geral Extraordinária de 28 novembro 2023
Alterado em Assembleia Geral Extraordinária de 9 abril 2024
Capítulo I – Das Atribuições e Princípios Fundamentais
1. O Clube Raquete Estrelas das Avenidas, abreviadamente designado por CREA, é um clube desportivo, pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos enquadrada pela Lei de Bases da Atividade Física e Desporto, sedeado no Concelho de Lisboa, que tem por finalidade a promoção e desenvolvimento da modalidade Olímpica de Badminton, promovida e regulada a nível nacional pela respetiva federação com estatuto de utilidade pública desportiva, Federação Portuguesa de Badminton (FPB), e reconhecida pelo Comité Olímpico de Portugal e Internacional.
2. O CREA pode ainda filiar-se e fazer-se representar noutras organizações do movimento associativo desportivo ou popular de âmbito regional/distrital ou nacional, e ainda em órgãos de consulta local ou municipal no âmbito do desporto.
3. As atividades sócio-desportivas desenvolvidas pelo CREA visam promover o desenvolvimento harmonioso e a formação integral dos Associados que as frequentam, em estreita aliança com os valores éticos do desporto e da educação física, cultivados pelo clube.
4. O CREA organiza-se e prossegue a sua atividade de acordo com os princípios da liberdade, da representatividade e da democraticidade.
5. O direito à prática do Badminton é independente da ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, condição económica ou social dos filiados.
6. O CREA proporciona a prática do Badminton nas vertentes de iniciação, formação, competição, manutenção e lazer. Tem a abrangência necessária, na prossecução dos seus fins, tendo em vista as diferentes motivações para a prática, objetivos, níveis competitivos e etários, proporcionando a atividade desportiva aos diferentes escalões de formação, seniores e veteranos.
7. Garante igualmente a inclusão na prática desportiva de pessoas com deficiência motora através da vertente adaptada da modalidade (Para Badminton), reconhecida pelo Comité Paralímpico de Portugal e Internacional.
8. É ainda apanágio do CREA contribuir para uma divulgação positiva da sua própria imagem e garantir o recrutamento consistente e continuado de praticantes para as atividades desportivas.
9. Faz parte das suas atribuições a organização de competições locais, regionais ou nacionais da modalidade, delegadas, mediante apresentação de candidatura, pela FPB.
10. Finalmente, é competência do clube proporcionar e financiar a formação inicial ou contínua, através de cursos de treinadores, seminários, congressos, colóquios, aos seus recursos humanos técnicos.
11. Para a efetiva realização dos seus objetivos, o CREA celebra, quando o entender conveniente, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas.
Capítulo II – Dos Associados
Título A- Filiação, Desvinculação e Quotização de Associados Ordinários, Extraordinários e Juvenis
1. Só podem solicitar o pedido de filiação as pessoas singulares.
2. O pedido de filiação é solicitado à Direção através da “Ficha de Filiação” devidamente preenchida e assinada. A cada novo Associado é atribuído um número, por ordem de admissão.
3. Não constitui competência da Direção recusa de qualquer pedido de filiação.
4. A Direção tem, contudo, a competência de propor à Assembleia Geral a não admissão no caso de intenção de refiliação quando se trate de Associado anteriormente expulso ou, sendo ou não Associado do CREA, de pessoa que tenha causado prejuízo no passado ao clube. A deliberação da Assembleia Geral define a filiação ou não no CREA.
5. A filiação pressupõe a aceitação e subordinação ao preceituado nos Estatutos, no Regulamento Geral e às deliberações dos Órgãos Sociais do CREA.
6. Perde a sua condição de filiado o Associado que, para além de motivo de falecimento ou expulsão, comunique a sua desvinculação por escrito, via correio eletrónico, à Direção. A numeração dos Associados é atualizada nos anos que terminam em 0 e 5.
7. Depois de desvinculado, para eventual refiliação a pessoa tem de solicitar novo pedido de filiação, sendo-lhe atribuído um novo número de Associado.
8. Todos os novos filiados estão isentos do pagamento de jóia de filiação. Para os Associados Ordinários o valor da quota anual é de 36€ (3€/mês). Os Associados Extraordinários e Juvenis estão isentos do pagamento de quota anual.
9. Para os Associados Ordinários com idade igual ou superior a 18 anos que, no cumprimento dos seus deveres, participem anualmente em pelo menos uma reunião Ordinária ou Extraordinária da Assembleia Geral, o valor da quota anual, cobrada no ano imediatamente a seguir, é reduzido a 12€ (1€/mês). Para os Associados Ordinários com idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 18 o valor anual é reduzido a 6€ (0,50€/mês).
10. No caso de um Associado Ordinário que seja praticante com idade igual ou superior a 16 anos e inferior a 18, e seu encarregado de educação (Associado Ordinário ou Extraordinário), e em que apenas um deles participe numa Assembleia Geral anual, os dois têm, contudo, o valor reduzido da quota anual cobrada no ano seguinte (o encarregado de educação apenas no caso de ser Associado Ordinário).
11. Adicionalmente, caso o encarregado de educação seja Associado Ordinário e mantenha a filiação como Associado do clube depois do seu educando fazer 18 anos, e caso participe numa Assembleia Geral no ano, a quotização cobrada no ano imediatamente a seguir é de 6€ (será de 36€ em caso de não comparência a qualquer Assembleia Geral).
12. Os Associados efetuam o pagamento das quotas respeitantes a cada ano no 1º mês do mesmo. Novos Associados efetuam o pagamento das quotas devidas nesse ano a partir do mês em que solicitam a filiação.
Título B – Associados de Mérito
1. A proposta para distinguir qualquer pessoa singular ou coletiva como Associado de Mérito pode ser apresentada em Assembleia Geral por qualquer Órgão Social ou por um mínimo de um terço dos Associados Ordinários com plenos direitos.
2. A proposta para Associado de Mérito deve ser apresentada por escrito, deve ser fundamentada e pressupõe a aceitação prévia à Assembleia Geral por parte do distinguido.
3. Os Associados de Mérito estão isentos do pagamento de quota anual.
Título C- Direitos e Deveres
1. Todos os direitos e deveres dos Associados só o são, de facto, a partir do momento em que as pessoas singulares são admitidas pela Direção.
2. Constituem direitos dos Associados Ordinários, desde que apresentem quota anual regularizada:
a) Discutir e votar as propostas constantes das ordens de trabalhos das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas. Um Associado Ordinário não pode votar em eventuais propostas referentes a distinções para Associados de Mérito, destituições de titulares de Órgãos Sociais nem de exclusão ou expulsão de Associados quando os visados das referidas propostas sejam o próprio Associado, seu cônjuge, ou ascendentes ou descendentes diretos.
b) Eleger os Órgãos Sociais, desde que filiados, no mínimo, há 6 meses.
c) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um mínimo de um terço de assinaturas, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias com ordens de trabalho para apresentação de propostas referentes a alterações aos Estatutos ou Regulamento Geral, distinções de Associados de Mérito, destituições de titulares de Órgãos Sociais, e Extinção do clube.
d) Serem eleitos para os Órgãos Sociais, tendo pelo menos 1 ano como filiados no clube, e desde que tenham 18 anos de idade.
3. Cada Associado Ordinário, não lhe sendo permitido o voto por correspondência, tem, em Assembleia Geral, direito a um voto, salvo as situações:
a) Associados Ordinários com 25 anos de filiação ininterrupta com efetivo pagamento da quotização sem interrupção, têm direito a um voto adicional.
b) Associados de Mérito, cumulativamente Associados Ordinários, têm direito a um voto adicional.
4. Um Associado Ordinário em Assembleia Geral, eleitoral ou não, pode delegar o seu voto, excecionalmente, noutro Associado Ordinário através de representação.
a) Apenas é admitido o voto por representação nos casos de impossibilidade de presença às reuniões de Assembleia Geral por motivos clínicos ou profissionais do próprio Associado.
b) Cada Associado não pode representar mais do que um outro Associado.
c) Para a efetivação do pedido de voto por representação, o Associado envia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 2 dias antes (inclusive) do dia estipulado para a realização da Assembleia Geral, por correio eletrónico, o pedido de representação noutro Associado anexando justificação autenticada por médico/entidade hospitalar ou pela entidade empregadora a documentar a impossibilidade de presença, pelos motivos acima referidos, no dia, hora e local da Assembleia Geral convocada. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunica de seguida ao Associado a aceitação do voto por representação.
d) No caso do não cumprimento dos referidos pressupostos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convida o Associado em causa a corrigir o documento justificador enviado ou o Associado identificado para a representação (no caso de já ter sido designado para representar outro Associado), podendo ser validado novo pedido de voto por representação se reenviadas as correções com a antecedência mínima de 2 dias (inclusive) em relação à data da Assembleia Geral convocada. Caso não sejam enviadas as correções, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunica ao Associado que o voto por representação não é admitido.
e) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral no início de cada reunião tem, em primeira instância, de informar a Assembleia Geral se existem representações de Associados, identificando-as, e os respetivos fundamentos apresentados.
5. Aos Associados com 25 anos de filiação ininterrupta (pagamento de quota sem interrupção) é entregue um pino comemorativo, idealmente, no convívio (almoço ou jantar) Associativo de final de época (Natal), do respetivo ano. Aos Associados de Mérito distinguidos em Assembleia Geral em determinado ano é entregue um diploma de certificação.
6. Todos os Associados Juvenis e ainda Associados Extraordinários ou Ordinários que sejam praticantes ou encarregados de educação, que anualmente participem em pelo menos uma Assembleia Geral, têm direito ao financiamento do convívio Associativo desse ano, por parte do clube.
7. Associados Juvenis que não compareçam a nenhuma Assembleia Geral, mas cujo encarregado de educação participe em pelo menos uma Assembleia Geral, têm também direito a esse financiamento.
8. Todos os Associados Ordinários, que não sejam praticantes nem encarregados de educação, que apresentem pagamento de quotização ininterrupto desde o seu primeiro ano de filiação, e sejam filiados no mínimo há 1 ano, em caso de participação numa Assembleia Geral anual, têm também direito ao financiamento do convívio Associativo desse ano.
9. Os Associados de Mérito terão sempre, em qualquer circunstância de participação ou não em Assembleia Geral anual, a oferta do convívio.
10. São deveres de todos os Associados:
a) Cooperar com o clube na promoção e desenvolvimento do Badminton e na difusão dos valores éticos do desporto.
b) Acatar os Estatutos, Regulamento Geral e deliberações dos Órgãos Sociais.
c) Efetuar o pagamento de quotas nos prazos devidos.
11. O não cumprimento dos deveres previstos na alínea c) do nº10 inibe os Associados de exercerem os direitos previstos no artigo 5º dos Estatutos e no nº2 do Título C do Capítulo II do Regulamento Geral.
12. A regularização da quota anual, perante a Direção, será admitida no dia e local de realização das Assembleias Gerais, até ao momento em que estas se iniciem.
Título D – Disciplina
- Compete à Assembleia Geral a aplicação das sanções de exclusão e de expulsão de Associado, mediante proposta fundamentada da Direção.
- Compete à Direção do clube a abertura de processos de inquérito na decorrência de situações ou comportamentos ocorridos nos espaços sociais ou desportivos do CREA ou em que tenham estado envolvidos Associados do clube, para a identificação de possíveis infrações disciplinares e adequação das respetivas sanções a propor à votação em Assembleia Geral.
- Os processos disciplinares são aplicados a praticantes, encarregados de educação, outros Associados e ainda a titulares de Órgãos Sociais.
- Sem prejuízo de aplicação de processo e proposta de sanção disciplinar a Associado simultaneamente membro de Órgão Social, pode, por um conjunto de um terço de Associados Ordinários ou por outro Órgão Social ser solicitada, previamente ao encerramento do processo disciplinar, Assembleia Geral para propor destituição do cargo com o devido fundamento.
- Caso os Associados infratores sejam membros da Direção, a abertura de inquérito, a classificação da infração e proposta de aplicação da sanção disciplinar é feita pelo Conselho Fiscal, apresentando-a, para apreciação e deliberação, à Assembleia Geral.
- As infrações disciplinares classificam-se em leves, graves e muito graves.
- Classificam-se como infrações leves todas as que dizem respeito a atos e comportamentos de Associados nos seguintes âmbitos:
- a) A inobservância de ordens ou instruções recebidas dos treinadores ou dirigentes, quando estão em causa atitudes claras de indisciplina por diferentes motivos.
- b) A omissão do dever de diligência, na conservação das instalações ou equipamentos desportivos.
- c) Qualquer observação, atitude ou comportamento, dirigida a treinador, dirigente, encarregado de educação, ou outra autoridade desportiva no exercício das suas funções, que, não constituindo crítica, seja considerada como ofensiva.
- d) Qualquer atitude, observação ou comportamento que, não constituindo crítica, seja considerada ofensiva dirigida a colegas de treino ou adversários/público/árbitros em contexto de competição.
- Classificam-se como infrações graves todas as que dizem respeito a atos ou comportamentos de Associados nos seguintes âmbitos:
- a) A prática dolosa de danos em equipamentos ou nas instalações em treino ou competição.
- b) A prática de atos ou atitudes contrárias, e evidentes e especialmente gravosos, às normas da ética desportiva, designadamente os relacionados com agressão física ou verbal (injuria ou difamação grave) por parte de atletas, treinadores, encarregados de educação, ou outros associados, em contexto de treino ou competição.
- c) Os que injuriem, difamem ou por qualquer forma atentem contra o prestígio do clube ou a credibilidade dos Órgãos Sociais ou seus membros, não constituindo simplesmente uma crítica ao seu trabalho/procedimento de ação.
- Classificam-se como infrações muito graves todas as que dizem respeito a atos ou comportamentos de Associados nos seguintes âmbitos:
- a) Desempenhando qualquer cargo nos Órgãos Sociais, se sirvam dele em seu próprio benefício ou para prejudicar o clube.
- b) Defraudem, por qualquer forma, o clube ou pratiquem atos reiterados ou de extrema gravidade contra o mesmo.
- c) A destruição intencional, de natureza muito grave, de instalações sociais ou desportivas.
- A sanção de exclusão de Associado (para além da suspensão da atividade desportiva para praticantes determinada pela Direção no âmbito das suas competências) é aplicada aos Associados, através de proposta da Direção à Assembleia Geral, para vigorar durante um período de 1 mês, 3 meses, 6 meses, ou outro período que se julgue conveniente de aplicar, que:
- a) Cometam a 2ª infração leve e por consequência sejam advertidos pela 2ª vez
- b) Cometam uma infração grave
- A sanção de expulsão de Associado é aplicada aos Associados, através de proposta da Direção à Assembleia Geral, que:
- a) Cometam uma infração muito grave
- Constituem circunstâncias atenuantes na definição da sanção disciplinar a propor:
- a) A confissão espontânea do infrator
- b) A infração ter ocorrido na sequência de provocação ilegítima
- c) Não ter o infrator antecedente em matéria de infrações disciplinares
- d) O bom comportamento disciplinar do infrator ou uma relevante prestação anterior, do infrator ao serviço do desporto e/ou do clube
- A decisão sobre a classificação da infração disciplinar e respetiva sanção a aplicar é notificada ao Associado infrator, devidamente fundamentada, pela Direção, num prazo nunca inferior a 7 dias subsequentes à data da ocorrência.
- Todos os Associados alvo de processo disciplinar têm direito à sua defesa, devendo para o efeito apresentar argumentação escrita, testemunhos e outras evidências à Direção, num prazo de 15 dias após serem notificados com a identificação da infração disciplinar e proposta de sanção que se pretende levar a aprovação em Assembleia Geral.
- A Direção do clube, posteriormente, analisa e delibera sobre a argumentação e factos apresentados pudendo alterar ou revogar a decisão anteriormente tomada, num prazo nunca inferior a 7 dias.
- A Direção do CREA comunica a sua decisão final ao infrator, e caso decida prosseguir com sanção disciplinar informa sobre a proposta que pretende levar à aprovação da Assembleia Geral, notificando a pessoa novamente depois da decisão final da Assembleia Geral.
- A Direção mantém o registo de todas as sanções disciplinares aplicadas a Associados.
Capítulo III – Dos Praticantes
1. Todos os praticantes estão sujeitos ao pagamento de uma taxa para suportar os custos da atividade desportiva e que é independente das quotas de Associado.
2. O valor das taxas de praticante é definido e publicado no início de cada época desportiva pela Direção e vigora durante essa época.
3. Todos os praticantes para desenvolver a sua atividade desportiva no clube têm de:
a) Se forem maiores de idade, serem filiados no CREA.
b) Se forem menores de idade, terem um encarregado de educação filiado no CREA. O encarregado de educação, quando o seu educando perfizer 18 anos, é convidado a manter-se como filiado no clube. Perde essa condição caso comunique à Direção que não o pretende fazer.
4. Só serão aceites, como praticantes, atletas que verifiquem uma das seguintes condições:
a) Filiados na FPB em representação do CREA.
b) Não filiados na FPB, apenas no caso de atletas que mantenham a filiação, em representação de um clube, numa Federação Nacional de Badminton de um país estrangeiro e em que a FPB, não permita, em determinada época desportiva, a dupla filiação.
c) Filiados na FPB em representação de outras coletividades, desde que não participem em competições tuteladas pela FPB e efetuem a filiação na FPB em representação do CREA no primeiro período de filiações ou transferências existente depois da data de ingresso no CREA.
5. As medalhas ou troféus atribuídos aos atletas individualmente numa determinada competição pertencem aos praticantes. Apenas os troféus obtidos em competições coletivas são propriedade do clube.
Capítulo IV – Dos Órgãos
Título A- Órgãos Sociais
São Órgãos Sociais do CREA:
a) A Assembleia Geral
b) A Mesa da Assembleia Geral
c) A Direção
d) O Conselho Fiscal
Título B – Assembleia Geral
- São competências da Assembleia Geral, para além das definidas no Artigo 7º dos Estatutos:
- a) Alterar a importância das jóias de filiação, quotas ou outras contribuições obrigatórias previstas no Regulamento Geral.
- b) Ratificar a cooptação de membros para substituir titulares que renunciaram aos Órgãos Sociais.
- c) Aprovar a aplicação de sanções disciplinares de exclusão por um tempo determinado ou de expulsão de Associado.
- d) Deliberar sobre a refiliação de Associados que tenham sido expulsos ou outros que se pretendam filiar, mas tenham causado prejuízo ao clube.
- A Assembleia Geral reúne, presencialmente, na Sede, no local onde habitualmente decorrem as atividades desportivas do clube, ou noutro local se necessário, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do Vice-Presidente da Mesa Assembleia Geral no caso de cessação automática de mandato ou incapacidade física do Presidente, e até que seja ratificada a sua substituição em Assembleia Geral, com a seguinte periodicidade:
- a) Anualmente, até ao final do primeiro trimestre, por requerimento da Direção, para apreciação e aprovação do Relatório de Atividade e Contas e respetivo parecer do Conselho Fiscal da época desportiva anterior, e do Plano de Atividades e Orçamento da época em curso.
- b) De 4 em 4 anos, no último quadrimestre do ano olímpico, por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, para eleição dos titulares dos Órgãos Sociais.
- c) Extraordinariamente, por solicitação de qualquer Órgão Social eleito ou a requerimento de um mínimo de um terço dos Associados Ordinários com plenos direitos, fazendo chegar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a ordem de trabalhos pretendida com o número de assinaturas de subscritores necessárias.
- No processo de convocação da Assembleia Geral:
- a) No caso de um conjunto de Associados Ordinários que pretendam requerer à Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, podem pedir à Direção o nome e contacto de todos os Associados Ordinários com quotização regularizada, a fim de obterem o número de assinaturas necessárias. A Direção contactará prévia e individualmente os Associados a solicitar autorização para fornecer os seus dados ao conjunto de requerentes, só o fazendo em caso de deferimento.
- b) Caso o Órgão Social ou conjunto de Associados Ordinários requerentes não desenvolvam os procedimentos para garantir o dia, hora e local da reunião, compete à Mesa da Assembleia Geral garantir a sua realização.
- c) Posteriormente, o Órgão Social ou o conjunto de Associados requerente solicita à Direção a devida publicação da convocatória e eventuais anexos.
- d) Para além da publicação do respetivo aviso nos termos previstos no nº 5 do artigo 7º dos Estatutos, a convocatória é simultaneamente divulgada para o correio eletrónico dos Associados e/ou através da página eletrónica (website) do clube.
- e) Para qualquer Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, salvo a divulgação de listas candidatas a atos Eleitorais, a documentação consubstanciadora dos assuntos a discutir e deliberar constantes da ordem de trabalhos tem obrigatoriamente de ser divulgada simultaneamente à convocatória, de forma a munir os Associados de tempo para a sua análise.
- f) Uma Assembleia Geral, convocada nos termos legais, estatutários e regulamentares, perante circunstâncias excecionais que decorram até ao dia de reunião estipulado em convocatória e que impossibilitem a realização da mesma, pode ser adiada por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de publicação de nova convocatória com a decisão do adiamento e de agendamento de nova data para a reunião de Assembleia Geral.
- g) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode ainda determinar, através de nova publicação, o cancelamento de uma Assembleia Geral previamente convocada apenas se a convocatória respetiva não cumprir com os devidos pressupostos legais, estatutários ou regulamentares, sendo competência do mesmo a verificação dos referidos pressupostos antes da sua publicação inicial.
- A Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de Associados Ordinários. Caso não se verifiquem as presenças necessárias, a Assembleia Geral reúne trinta minutos depois com qualquer número de Associados presentes.
5. As Assembleia Gerais convocadas por requerimento de um conjunto de Associados Ordinários só se podem realizar se estiverem presentes dois terços dos requerentes.
6. As deliberações tomadas na Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral, convocada, eventualmente com outros assuntos na ordem de trabalhos, para esse fim.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos e Regulamento Geral, seja pelo seu objeto seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos Associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis no decurso das reuniões.
8. A anulabilidade prevista no ponto anterior deve ser arguida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por qualquer Associado presente, tendo este o dever de analisar a arguição e de anular a deliberação se for o caso. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, posteriormente, avalia se estão reunidas as condições para colocar novamente o ponto para deliberação, caso contrário declara-o sem efeito e prossegue a discussão e deliberação para o ponto seguinte da ordem de trabalhos.
9. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, perante circunstâncias excecionais que impossibilitem a continuação da reunião, pode interrompê-la sem que tenham sido esgotados os assuntos da ordem de trabalhos. Nesse caso, uma nova Assembleia Geral é convocada, respeitando um novo processo de convocatória, mas só incluindo na ordem de trabalhos os pontos que faltaram deliberar na Assembleia Geral anterior.
Título C – Mesa da Assembleia Geral
1. Constituem competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além das previstas no artigo 8º dos Estatutos:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária, anualmente por solicitação da Direção, e de quatro em quatro anos para eleição dos Órgãos Sociais por sua iniciativa.
b) Convocar Assembleias Gerais Extraordinárias por sua iniciativa, por requerimento da Direção, Conselho Fiscal ou por um terço dos Associados Ordinários.
c) Organizar e dirigir o processo eleitoral.
d) Autenticar os livros de atas, assinando os respetivos termos de abertura e de encerramento.
e) Assinar, juntamente com o Vice-Presidente ou Secretário, as atas das reuniões da Assembleia Geral, entregando-as à Direção num prazo de 7 dias.
f) Empossar nos respetivos cargos, os Associados eleitos para os Órgãos Sociais, assinando, juntamente com eles, o termo de posse.
2. Os trabalhos são conduzidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. No caso de cessação automática de mandato, incapacidade física ou ausência no dia da reunião do Presidente, os trabalhos são conduzidos pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral. No caso de cessação automática de mandato, incapacidade física ou ausência no dia da reunião do Vice-Presidente, é eleito entre os presentes um elemento para exercer essa função, mediante apresentação de candidatura espontânea e eleito por maioria absoluta.
3. Ao Vice-Presidente ou ao Secretário compete coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos, registar as presenças de Associados e elaborar e assinar as atas das reuniões. Compete ainda auxiliar na preparação e condução dos atos eleitorais.
Título D- Direção
1. Para além das competências já definidas no artigo 9º dos Estatutos, compete à Direção do CREA:
a) Projetar, coordenar, promover e dirigir todas as atividades associativas, sempre na estrita observância das disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações da Assembleia Geral em vigor.
b) Administrar os fundos do clube, e outorgar os necessários contratos ou acordos. Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, de acordo com as normas orçamentais.
c) Definir e dirigir toda a política desportiva do clube, de forma a alcançar os objetivos estratégicos por si propostos.
d) Elaborar normas de funcionamento do clube, deliberar sobre os horários das atividades desportivas, definir normas de utilização de instalações desportivas e taxas pelos serviços prestados.
e) Gerir instalações desportivas próprias ou garantir o aluguer de instalações de terceiros, para a prossecução das suas atribuições de promoção da modalidade de Badminton, tuteladas por Municípios, Juntas de Freguesias, Agrupamentos de Escolas ou entidades privadas.
f) Contratar e dispensar os recursos humanos técnicos, administrativos, jurídicos, contabilísticos, médicos ou outros, para os quais fixa categorias e remunerações, cabendo-lhe ainda o exercício do poder disciplinar.
g) Representar o clube nos órgãos associativos, federativos e consultivos em que tenha assento.
h) Admitir Associados, rececionando os pedidos de filiação, enviar as respetivas “Fichas de Filiação” para preenchimento e rececioná-las devidamente assinadas. Atribuir-lhes numeração e alterar a categoria de Associado quando e se se verificar.
i) Rececionar pedidos de desvinculação de Associado e atualizar listagem e numeração nos anos terminados em 0 e 5, tendo em conta também falecimentos e expulsões de Associados.
j) Elaborar e apresentar propostas à Assembleia Geral de alteração de Estatutos e Regulamento Geral.
k) Propor à Assembleia Geral a aplicação de sanções disciplinares de exclusão ou expulsão de Associado.
l) Propor à Assembleia Geral, mediante pedido recebido, a filiação ou não de Associados anteriormente expulsos ou outros que tenham causado prejuízo ao CREA.
m) Apresentar à Assembleia Geral propostas de distinção como Associado de Mérito a potenciais pessoas singulares ou coletivas merecedores dessa homenagem.
n) Apresentar à Assembleia Geral proposta de liquidação do património no caso de deliberada a Extinção do clube.
o) Fornecer ao Conselho Fiscal os esclarecimentos necessários referentes a operações de natureza económica e financeira, em curso ou realizadas, sobre as quais tenham surgido dúvidas na análise do Relatório e Contas.
p) Fornecer, de forma atempada à Mesa da Assembleia Geral, informação atualizada de nome, número e quotização de todos os Associados, para autorização de participação e marcação de presenças nas reuniões da Assembleia Geral, e ainda para admissão de listas candidatas a atos Eleitorais.
q) Mediante autorização prévia individual dos Associados Ordinários, fornecer, a um conjunto de Associados que pretendam solicitar convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, o nome e contacto dos Associados Ordinários com quotização regularizada que o consentirem.
r) Fazer a devida publicação de convocatórias e anexos de Assembleias Gerais.
2. Compete ao Presidente da Direção, especificamente:
a) Delegar as competências e pelouros pelos membros do Órgão quando eleito e sempre que necessário proceder à sua atualização.
b) Representar o clube institucionalmente, nos seus vários atos, podendo ser substituído para o efeito por um dos Vice-Presidentes, por ele designado.
c) No caso de cessação automática de mandato ou incapacidade física é substituído na função pelo titular designado pela maioria dos membros remanescentes da Direção, até que seja ratificada a sua substituição em Assembleia Geral.
3. A Direção pode nomear, opcionalmente, um Conselho Técnico-Consultivo:
a) Constitui-se como um Órgão não eleito, diretamente nomeado pela Direção, pressupondo-se a aceitação por parte dos nomeados. É composto apenas por Associados praticantes ou encarregados de educação no ativo, não pertencentes à Direção.
b) Este Conselho é nomeado por um período de 1 ano podendo ser reconduzido sempre que necessário, cessando as suas funções com a perda de mandato da Direção que o nomeou.
c) A Direção pode equacionar medidas de incentivo a fim de garantir a integração e colaboração efetiva dos Associados neste Conselho.
4. O Conselho Técnico-Consultivo tem como funções:
a) Colaborar na política desportiva e financeira do clube através de Orçamento participativo, reunindo para o efeito com a Direção no último trimestre de cada época desportiva para planeamento da seguinte.
b) Apoiar as atividades sócio-desportivas do clube, relativas à elaboração e análise de questionário anual realizado aos praticantes e encarregados de educação para avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo clube. Para além disso, devem colaborar na organização logística dos eventos sociais de final de época, designadamente na preparação de prémios e outras distinções.
c) De forma regular, pressupõe-se o apoio em tarefas relacionadas com aquisição ou substituição de material desportivo e garantir a participação em ações de divulgação da modalidade em colaboração com Autarquias, Escolas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades públicas ou privadas, no sentido de mobilizar e captar potenciais praticantes para a prática regular do Badminton no clube.
5. Os membros da Direção, por princípio, exercem a sua atividade de forma voluntária, podendo, contudo, ser remunerados pelas suas funções, tendo, todavia, de constar esses montantes em Orçamento aprovado previamente pela Assembleia Geral.
Título E – Conselho Fiscal
- Além das competências já previstas no nº 2 do artigo 10º dos Estatutos, compete ainda ao Conselho Fiscal:
- a) Emitir pareceres, solicitados por outros Órgãos Sociais do CREA no âmbito da sua competência. Deve formular o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, sobre todas as questões que lhe forem submetidas pela Direção.
- b) Levar imediatamente ao conhecimento da Direção qualquer incumprimento que esteja a ter da Lei, Estatutos, Regulamento Geral e deliberações da Assembleia Geral, bem como de qualquer infração ou irregularidade cometida por colaboradores do Clube.
- c) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral em sessões Extraordinárias.
- d) Conduzir processos de inquérito tendo em vista a classificação de infrações disciplinares e correspondente proposta de aplicação de sanção disciplinar para apreciação à Assembleia Geral, quando os Associados infratores sejam membros da Direção.
2. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal, especificamente:
a) Representar o órgão institucionalmente.
b) No caso de cessação automática de mandato ou incapacidade física é substituído na função pelo titular designado pela maioria dos membros remanescentes do Conselho Fiscal, até que seja ratificada a sua substituição em Assembleia Geral.
Título F- Funcionamento das Reuniões de Direção e Conselho Fiscal
1. As reuniões de Direção e Conselho Fiscal são convocadas, com pelo menos 2 dias de antecedência por correio eletrónico, pelo Presidente respetivo, ou pelo titular que o substitua no caso de cessação automática de mandato ou incapacidade física do Presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
2. As reuniões são presididas pelo respetivo Presidente ou, no caso de cessação automática de mandato, incapacidade física ou ausência deste, pelo titular que o substitua. Apenas podem decorrer com a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações da Direção e Conselho Fiscal são sempre tomadas por maioria dos votos presentes, não sendo permitidas abstenções, e tendo o Presidente, ou quem o substitua, e em caso de empate, o voto de qualidade.
4. Das reuniões realizadas devem ser sempre lavradas atas.
5. Os titulares da Direção e Conselho Fiscal são solidários e responsáveis pelas deliberações e atos de gestão tomados pelo seu Órgão, ficando, todavia, isentos de responsabilidade os membros que hajam consignado em declaração de voto específica, e constante em ata, a sua objeção.
6. As reuniões de Direção realizam-se, ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.
7. As reuniões de Conselho Fiscal ocorrem ordinariamente uma vez por ano para análise e emissão de parecer sobre o Relatório e Contas elaborado pela Direção, e eventualmente de forma extraordinária.
Capítulo V- Das Eleições dos Órgãos Sociais
1. De acordo com o estipulado no artigo 6º dos Estatutos, os Órgãos Sociais do CREA são eleitos por quatro anos, coincidentes com o ciclo olímpico.
2. As eleições para os Órgãos Sociais são realizadas no último quadrimestre do ano olímpico, preferencialmente nos meses de outubro ou novembro.
3. Só podem ser titulares dos Órgãos Sociais do CREA, os Associados Ordinários reconhecidos pela Direção e no pleno cumprimento dos seus deveres.
4. Nenhum Associado pode exercer funções simultâneas em dois Órgãos Sociais eleitos. É compatível a eleição para titular da Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal de Associados nomeados para o Conselho Técnico-Consultivo.
5. É incompatível o exercício de funções em Órgão Social eleito do clube quando exista intervenção em contrato com o CREA, em interesse próprio ou quando nele tenham interesse o cônjuge, parente na linha reta, ou até ao segundo grau da linha colateral.
6. A convocatória para Assembleia Geral Eleitoral Ordinária ou Extraordinária é publicada com uma antecedência de 25 dias.
7. As listas candidatas aos Órgãos Sociais são entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por correio eletrónico, pelo candidato a Presidente de cada Órgão, até 7 dias antes (inclusive) da data da Assembleia Geral.
8. A Mesa da Assembleia Geral dispõe de 2 dias para validação de todos os pressupostos para que os Associados candidatos possam ser admitidos a sufrágio, comunicando a admissão das listas aos proponentes.
9. Caso existam dados a retificar em alguma lista candidata, o proponente da lista é convidado a enviar à Mesa da Assembleia Geral, num prazo máximo de 2 dias, as correções ou esclarecimentos pedidos. Caso não o faça, a lista não é admitida a sufrágio.
10. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicita à Direção em exercício ou cessante a divulgação para os Associados das listas admitidas a sufrágio com pelo menos 3 dias de antecedência em relação à data da Assembleia Geral, sendo dada devida publicidade para o correio eletrónico dos Associados e/ou através da página eletrónica (website) do clube.
11. Caso os candidatos a Presidente da Direção enviem, juntamente com a lista candidata, um programa de ação, este é anexado para divulgação atempada para os Associados.
12. A Assembleia Geral Eleitoral pode funcionar numa primeira fase, existindo essa disponibilidade ou vontade por parte dos proponentes das listas candidatas, com a apresentação do seu programa de ação seguido de período de esclarecimentos.
13. O Plano de Atividades e Orçamento é elaborado pela Direção eleita e apresentado à Assembleia Geral para aprovação, na sessão Ordinária seguinte, para vigorar a partir desse ano.
14. Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos em listas separadas através de sufrágio direto e secreto em Assembleia Geral.
15. O sistema eleitoral é o de maioria simples.
16. É eleita, para cada Órgão Social, a lista que obtenha uma maioria correspondente a metade mais um, dos votos expressos.
17. Se nenhuma lista obtiver a maioria atrás expressa, é realizado um segundo escrutínio na mesma reunião onde apenas são admitidas as duas listas mais votadas no escrutínio anterior e para o respetivo Órgão Social. É eleita a lista que obtenha uma maioria correspondente a metade mais um, dos votos expressos.
Capítulo VI – Da Cessação de Mandato dos Órgãos Sociais
1. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais eleitos cessa, automaticamente, pelo término normal do mandato, por falecimento, perda de qualidade de Associado Ordinário, ou destituição do cargo determinado pela Assembleia Geral. Cessa ainda pela apresentação voluntária de decisão de renúncia ao mandato.
2.Adicionalmente, a Direção perde automaticamente o mandato mediante a não aprovação do Relatório e Contas ou o Orçamento pela segunda vez consecutiva em Assembleia Geral. No caso de candidatura da Direção cessante à Assembleia Geral Eleitoral seguinte, os candidatos só são eleitos caso façam aprovar o Plano de Atividades e Orçamento na mesma sessão, previamente ao ato Eleitoral.
3. Se durante o mandato existir renúncia de algum titular, este deve apresentar essa decisão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e caso seja este o renunciante apresentar a decisão ao Presidente do Conselho Fiscal.
4. No caso de cessação de mandato de uma minoria de Associados que compõem um determinado Órgão Social eleito, estes são substituídos por outros Associados convidados pelos membros remanescentes do Órgão, mediante ratificação da cooptação realizada em Assembleia Geral convocada para esse fim, no prazo de 30 dias da data de cessação de mandato.
5. No caso de cessação de mandato da maioria dos elementos que compõem um determinado Órgão Social eleito, o Órgão perde de forma automática o mandato levando à convocação de Assembleia Geral Eleitoral, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 45 dias da data de cessação de mandato, com abertura de processo Eleitoral.
6. O Órgão Social que proceda à substituição de um elemento, deve informar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente da Direção do nome do substituto, a fim de ser ratificada a sua cooptação em Assembleia Geral.
7. No caso de renúncia ao mandato em Órgão Social eleito, os titulares cessantes exercem funções de gestão desde o momento em que renunciam até à Assembleia Geral de ratificação de cooptação ou Eleitoral.
8. Existindo renúncia da maioria dos titulares de um Órgão Social eleito, e no caso de ausência de candidaturas a uma primeira Assembleia Geral Eleitoral os titulares cessantes exercem funções de gestão, no máximo, até uma segunda Assembleia Geral Eleitoral existindo ou não listas candidatas.
Capítulo VII – Da Atividade Económica e Financeira
Título A – Anualidade
O ano económico do CREA corresponde à época desportiva da FPB, definida por ano civil (de um de janeiro a trinta e um de dezembro), encerrando-se as contas e o balanço com referência ao seu término.
Título B – Receitas e Despesas
1. Constituem receitas do CREA o estipulado no artigo 12º dos Estatutos.
2. As despesas do clube visam unicamente a prossecução dos seus fins e a manutenção direta ou indireta das suas atividades. Constituem despesas do CREA:
a) Vencimentos de colaboradores, gratificações, ajudas de custo e subsídios a prestadores de serviços.
b) Os encargos resultantes da atividade desportiva.
c) Os subsídios e subvenções a Associados ou a outras entidades que promovam o Badminton.
d) A eventual remuneração dos membros da Direção.
Título C – Contabilidade
O regime de contabilidade aplicável ao CREA baseia-se no estipulado na norma contabilística para as entidades do setor não lucrativo, mantendo-se o clube num regime simplificado de caixa (contabilidade não organizada) até que o volume anual líquido de rendimentos não exceda o valor estipulado por Lei. Ultrapassado esse montante, o clube adotará o regime de contabilidade organizada, pelo período legalmente obrigatório, que será executado por um contabilista certificado.
Título D – Orçamento
1. O Orçamento do CREA é de base anual e configura a previsão das receitas e despesas para a época desportiva seguinte, e a respetiva descrição dos seus pressupostos.
2. É elaborado no último trimestre da época anterior e aprovado em reunião de Direção.
3. É submetido a aprovação à Assembleia Geral no primeiro trimestre da época desportiva.
4. Em caso de reprovação deve o mesmo ser retificado e reapresentado à Assembleia Geral num prazo de 30 dias.
5. Quando a Direção considerar importante, no decurso do ano, devido a uma alteração de fundo nas opções do Orçamento em vigor, apresenta uma proposta retificada a uma sessão Extraordinária da Assembleia Geral.
6. Em qualquer caso, quando estiver em causa a passagem a cargo de Direção remunerado tem impreterivelmente de ser submetido Orçamento retificativo para aprovação à Assembleia Geral.
Título E – Relatório de Atividade e Contas
1. Do Relatório que, anualmente, no primeiro trimestre, a Direção submete à Assembleia Geral do CREA relativamente ao exercício da época desportiva anterior, consta:
a) O elenco dos Órgãos Sociais eleitos ou cooptados durante o mandato, e ainda os Associados de Mérito do clube.
b) O Relatório de Atividade, que aborda, entre outros, a atividade institucional, associativa, política desportiva e financeira, contratos, protocolos, patrocínios e contencioso.
c) As demonstrações financeiras do exercício
d) O parecer do Conselho Fiscal.
2. Em caso de reprovação deve o mesmo ser retificado e reapresentado à Assembleia Geral num prazo de 30 dias.
Capítulo VIII – Da Extinção
Título A – Dissolução
A dissolução do CREA pode ter lugar:
a) Por decisão judicial, pelos motivos previstos na Lei.
b) Por deliberação da Assembleia Geral, através de voto de três quartos de todos os Associados Ordinários com plenos direitos, expressamente convocada para o efeito por um dos Órgãos Sociais em exercício ou por um terço dos Associados Ordinários.
Título B – Liquidação do Património e Encerramento de Atividade
1. Mesmo no caso de a Direção estar cessante é lhe reservada a competência de apresentar à Assembleia Geral a proposta de liquidação e distribuição do património e espólio.
2. Em caso de deliberação da Extinção do clube, a Assembleia Geral vota seguidamente a proposta da Direção em exercício ou cessante, que estabelece o destino a dar ao património e espólio do clube.
3. Os bens têm o destino que lhes for fixado por deliberação dos Associados, determinando que sejam atribuídos a uma ou mais pessoas coletivas ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins do CREA.
4. Em qualquer caso, os troféus conquistados em competições desportivas são entregues à FPB, sendo alienados no caso de não aceitação. Os legados particulares são devolvidos aos respetivos doadores ou, em caso de falecimento dos mesmos, às suas famílias.
5. Deliberada a dissolução, os poderes dos titulares da Direção em exercício ou cessante ficam limitados à realização dos atos conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação das atividades pendentes. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham ao clube respondem solidariamente os titulares que os praticarem.
