Aprovados em Assembleia Geral Constitutiva de 30 setembro 2005 com Publicação em Diário da
República – III Série, Nº203, de 21 outubro 2005
Alterados em Assembleia Geral Ordinária de 24 setembro 2019 e em Assembleia Geral Extraordinária de 15 outubro 2019 com Escritura Notarial e Publicação no Portal do Ministério da Justiça a 17 dezembro 2019
Alterados em Assembleia Geral Ordinária de 10 novembro 2020 com Escritura Notarial e
Publicação no Portal do Ministério da Justiça a 17 dezembro 2020
Alterados em Assembleia Geral Extraordinária de 9 abril 2024 com Escritura Notarial e Publicação no Portal do Ministério da Justiça a 6 maio 2024
Capítulo I
Denominação, Constituição, Sede, Natureza, Finalidade e Símbolos
ARTIGO 1.º
(Denominação, Constituição, Sede, Natureza e Duração)
1.A Associação adota a denominação de “Clube Raquete Estrelas das Avenidas“, constituída em 13 de setembro de 2005, e tem a sua sede na Avenida Marquês de Tomar, número 44, terceiro andar, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa.
2. Sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, rege-se pela legislação vigente, pelos seus Estatutos, Regulamento Geral e deliberações da Assembleia Geral.
3. A Associação durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
(Fim)
O CREA tem por finalidade, promover e desenvolver a prática do Badminton na observância dos princípios da ética desportiva.
ARTIGO 3.º
(Cores, Emblema e Bandeira)
- As cores representativas da coletividade são o vermelho e o branco. Os equipamentos dos praticantes deverão sempre que possível respeitar as cores representativas do clube, contendo também o seu emblema.
- O emblema do clube, com fundo branco, tem a forma de uma parte de cabeça de raquete, a vermelho, e um volante no seu interior, com base a vermelho e penas a verde. Em baixo insere-se a palavra CREA, com o C, R e A a vermelho e o E a verde, e a palavra Badminton a preto.
- A bandeira tem uma forma retangular, com a dimensão horizontal superior à vertical, figurando na parte central o emblema do clube, em fundo branco.
Capítulo II
Associados
ARTIGO 4.º
(Categorias)
- A Associação é constituída por Associados Ordinários, Associados Extraordinários, Associados Juvenis e Associados de Mérito.
- São Associados Ordinários as pessoas singulares que o solicitarem e forem admitidas pela Direção, que não sejam Associados Extraordinários nem Associados Juvenis.
- São Associados Extraordinários as pessoas singulares que o solicitarem e forem admitidas pela Direção, que verifiquem pelo menos uma das seguintes condições:
a) Sejam titulares de Órgãos Sociais eleitos de outras coletividades filiadas na Federação Portuguesa de Badminton.
b) Sejam filiadas na Federação Portuguesa de Badminton em representação de outras coletividades.
4. São Associados Juvenis as pessoas singulares com idade inferior a 16 anos que o solicitarem e forem admitidas pela Direção.
5. São Associados de Mérito as pessoas singulares ou coletivas a quem a Assembleia Geral conceda tal distinção por contributos relevantes prestados em prol do desenvolvimento do clube.
6. A classificação como Associado Ordinário, Extraordinário ou Juvenil será alterada automaticamente no momento em que a Direção tenha conhecimento da modificação das condições que conduziram a essa classificação.
ARTIGO 5.º
(Direitos e Deveres)
- São direitos dos Associados Ordinários, no pleno cumprimento dos seus deveres:
- a) Participar e votar nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Assembleia Geral.
- b) Eleger os Órgãos Sociais, desde que filiados, no mínimo, há 6 meses.
- c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.
- d) Serem eleitos para os Órgãos Sociais, desde que filiados, no mínimo, há 1 ano, e tendo pelo menos 18 anos de idade.
- São direitos dos Associados Extraordinários, no pleno cumprimento dos seus deveres, participar, sem direito a voto, nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Assembleia Geral.
- São direitos dos Associados Juvenis, no pleno cumprimento dos seus deveres, participar, sem direito a voto, nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Assembleia Geral.
- São direitos dos Associados de Mérito, no pleno cumprimento dos seus deveres, participar, sem direito a voto, nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Assembleia Geral. A distinção de Associado de Mérito atribuído a um Associado Ordinário não limita os seus direitos nesta última qualidade.
Capítulo III
Órgãos Sociais
ARTIGO 6.º
(Designação e Mandato)
São Órgãos Sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, sendo a duração do respetivo mandato de 4 anos, coincidente com o ciclo olímpico.
ARTIGO 7.º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo, não eleito, do clube, sendo constituída pela universalidade dos Associados, no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e no último quadrimestre do ano olímpico para a eleição dos Órgãos Sociais. Reúne extraordinariamente, por solicitação de qualquer Órgão Social eleito ou a requerimento de um mínimo de um terço dos Associados Ordinários com plenos direitos.
3. Compete à Assembleia Geral:
a) A eleição e destituição de titulares dos Órgãos Sociais eleitos.
b) A aprovação do Relatório e Contas.
c) A aprovação do Plano de Atividades e Orçamento.
d) As alterações dos Estatutos.
e) As alterações do Regulamento Geral.
f) A distinção de Associados de Mérito.
g) A aprovação de sanções disciplinares de exclusão e expulsão a Associados.
h) A Extinção do clube.
4. As deliberações da Assembleia Geral são sempre tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, com as seguintes exceções:
a) Quando se trate da aprovação de alterações aos Estatutos e Regulamento Geral, é necessário o voto favorável de três quartos dos Associados Ordinários com plenos direitos presentes.
b) Quando se trate da aprovação da proposta de Extinção do clube e liquidação do património, é necessário o voto favorável de três quartos da totalidade dos Associados Ordinários com plenos direitos.
5. No processo de convocação da Assembleia Geral:
a) A Assembleia Geral reúne por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de 15 dias, e de 25 dias no caso de Assembleia Geral Eleitoral dos Órgãos Sociais.
b) A convocatória é publicada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
c) A convocatória deve indicar a data, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
d) Sem prejuízo da alínea anterior, poderão ser incluídos novos assuntos para discussão e deliberação, desde que todos os associados com direito a voto compareçam à Assembleia Geral e todos concordem, por unanimidade, com o aditamento à ordem de trabalhos.
ARTIGO 8.º
(Mesa da Assembleia Geral)
- A Mesa da Assembleia Geral é um órgão eleito composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- a) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
- b) Dirigir os trabalhos das reuniões
- c) Empossar os Associados eleitos para os diferentes Órgãos Sociais na Assembleia Geral Eleitoral
ARTIGO 9.º
(Direção)
- A Direção é um órgão colegial eleito, executivo, composto por um Presidente e quatro Vice-Presidentes.
- São competências da Direção:
- a) Representar institucionalmente o clube.
- b) Assegurar a organização e funcionamento do clube.
- c) Elaborar um Plano de Atividades e Orçamento
- d) Elaborar e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas.
- e) Celebrar acordos e contratos
- f) Gerir a admissão e saída de Associados Ordinários, Extraordinários e Juvenis.
- g) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos Associados.
- h) Zelar pelo cumprimentos dos Estatutos, Regulamento Geral e das deliberações dos Órgãos Sociais.
- i) Requerer a convocação da Assembleia Geral Ordinária anual e eventuais Assembleias Gerais Extraordinárias
- A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente, bastando, nos atos de mero expediente, a um membro deste Órgão Social.
- A Direção pode nomear um Conselho Técnico-Consultivo constituído por três ou cinco Associados, com a finalidade de prestar apoio específico à prossecução das suas atribuições.
ARTIGO 10.º
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é um órgão colegial, eleito, composto por um Presidente e dois Vogais.
- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Emitir o parecer sobre o Relatório e Contas anual elaborado pela Direção.
- b) Acompanhar o funcionamento do clube
Capítulo IV
Período Económico e Receitas
ARTIGO 11º
(Ano Económico)
O exercício económico anual do clube corresponde ao ano civil.
ARTIGO 12.º
(Receitas)
Constituem receitas do clube:
a) Quotizações dos Associados Ordinários
b) Prestação de serviços, designadamente as taxas da atividade desportiva cobradas e a venda de vestuário ou material aos praticantes, e as taxas de inscrição, cobradas a outras coletividades, em competições organizadas pelo clube
c) Subsídios à exploração atribuídos por entidades públicas, através da outorga de contratos-programa de desenvolvimento desportivo
d) Donativos, subvenções e legados por particulares ou entidades privadas
e) Juros de fundos e depósitos
f) Todos os valores patrimoniais e eventuais mais-valias pela sua alienação
g) Publicidade e patrocínios.
h) Rendimentos eventuais.
Capítulo V
Extinção
ARTIGO 13.º
(Dissolução)
Salvo os motivos previstos na Lei, a dissolução do clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
